Sindicato não consegue comprovar direito individual homogêneo em pedido referente a horas extras
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco entrou com ação, como substituto processual, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) contra o banco Bradesco. O pedido era para que a instituição financeira pagasse, a título de horas extras, a todos os funcionários do estado o equivalente ao valor do período de uma hora por dia trabalhado, acrescido de 50%, bem como sua repercussão sobre as demais verbas, como férias, FGTS e 13º.
No entanto, o banco alegou ser o Sindicato parte ilegítima da lide, pois o tema em discussão seria um direito individual heterogêneo. Em primeira instância, o argumento da instituição bancária não prosperou. Já no segundo grau, a maioria dos magistrados da 1ª Turma entenderam que, de fato, o direito não era homogêneo, afastando a legitimidade do ente sindical.
O redator do acórdão, o desembargador Eduardo Pugliesi, reforçou ser possível aos sindicatos a substituição processual para defender direitos individuais e coletivos das respectivas categorias, incluídos aí os chamados direitos individuais homogêneos.
No voto, está explicado que os direitos individuais homogêneos referem-se a muitas pessoas, mesmo com particularidades de cada titular, mas decorrem de uma “origem comum”, um mesmo fato lesivo atingindo várias pessoas de maneira uniforme. No entanto, há a ressalva de que quando o caso envolve questões nitidamente individuais, com dependência de exame de cada uma das hipóteses concretas, aí está caracterizado não mais o direito homogêneo, e sim o heterogêneo.
Sobre essa ressalva, o magistrado pontua: “E, a meu ver, é exatamente esse o caso dos autos, pois, tratando-se de pedido explícito de pagamento de hora extra intervalar, resta evidente que nem todos os substituídos do reclamado possuem a mesma realidade laboral, comparecendo ao trabalho exatamente nos mesmos dias, sem qualquer falta, licença ou ausência.”
Foi então que a maioria dos magistrados da 1ª Turma entenderam que o Sindicato não tinha legitimidade ativa para ajuizar tal ação. Consequentemente, foi declarada a extinção do processo sem resolução de mérito.
Íntegra da decisão (link externo).
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Por: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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